Educação e Empregabilidade

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Dúvidas sobre estágio? Eis a questão.


(*) Rossano Lippi

Mesmo após quatro anos de vigência, atual lei de estágio (lei 11.788) ainda deixa dúvidas tanto por parte dos estudantes, como das empresas contratantes.

Depois de quatro anos de vigência, ainda sobram dúvidas sobe a atual lei de estágio, tanto por parte dos estudantes como por parte das empresas contratantes. Para saná-las, o Ministério do Trabalho preparou uma cartilha, sem grande sucesso, na tentativa de explicar melhor alguns pontos que ainda geram questionamentos.

Dentre os aspectos discutidos, um em especial deixou a desejar e diz respeito ao que a nova lei traria em termos de qualidade das atividades e dos programas desenvolvidos. A impressão é de que a lei 11.788 de 25/09/2008, trouxe apenas definições já suficientemente abordadas pelas suas antecessoras Lei 6494/77 e decreto 87497/82.

A preocupação evidente da atual legislação foi impor limites e alguns benefícios. Limites na duração dos estágios, nas cargas horárias, na quantidade de estagiários para o ensino médio e, em contra partida, alguns benefícios como recesso remunerado e obrigatoriedade de pagamento de valor de bolsa-auxílio, trazendo à tona uma perigosa aproximação entre a caracterização do estudante como estagiário e o profissional CLT. Assim, com alguns inócuos exageros na proteção, a lei acabou por prejudicar exatamente quem, ou o que ela deveria proteger.

De positivo, para valer, o novo (já não tão novo) texto legal trouxe a possibilidade de que profissionais liberais, devidamente registrados em seus conselhos profissionais, também pudessem, a exemplo das pessoas jurídicas, oferecer oportunidades de estágio. A obrigatoriedade da supervisão e acompanhamento, embora não suficientemente clara, também é um avanço e o pagamento compulsório de um valor de bolsa-auxílio e ajuda transporte ajudaram a inibir o abuso com que algumas empresas tratavam seus estagiários.

As dúvidas, ainda freqüentes, dos estudantes sobre a legislação referem-se aos benefícios, enquanto as empresas ainda têm questionamentos em relação à supervisão/acompanhamento dos programas, carga horária e duração dos estágios.



A seguir algumas questões que merecem destaque e que poderão auxiliar estudantes e empresas em relação ao entendimento da atual legislação sobre estágio.

Caracterização do estágio

O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos.

Comentário: Portanto o estagiário pode, e deve, por “a mão na massa”, desenvolvendo atividades/tarefas sempre relacionadas à sua área de formação educacional. O conjunto de ações deve ser registrado em “plano de atividades de estágio” preconizado pela lei e submetido à aprovação da instituição de ensino.

Acompanhamento e supervisão

O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor/orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente (empresa ou profissional liberal). É obrigatório enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, um relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário.

A empresa concedente deverá indicar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. Este profissional poderá supervisionar até no máximo 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Quem pode oferecer estágio

Além de pessoas jurídicas de direito público ou privado; o estágio pode ser oferecido por profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização profissional.

Documentos exigidos para a legalização do estágio



- Termo de Compromisso de Estágio;

- Plano de Atividades de Estágio;

- Apólice de seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário (atenção muitas empresas fazem um seguro de vida, não é o solicitado na lei);

- Relatórios de supervisão e acompanhamento;

- Recibos de pagamento de bolsa-auxílio e reembolso de transporte;

- Comprovante de matrícula e frequência escolar; e

- Termo de rescisão por ocasião do desligamento do estagiário.



Carga horária



 A lei estabelece jornada máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais, para os estudantes de ensino superior, educação profissional e ensino médio.

Comentário: A compensação de horas do estágio, de um dia para o outro, não pode ultrapassar a carga horária máxima diária de 6 horas. Da mesma forma, caso o estágio contemple mais de cinco dias na semana, a carga horária máxima deve obedecer 30 horas semanais.

Intervalo durante o estágio

 A lei determina que o estagiário deva estagiar, no máximo, por seis horas diárias. Durante este período, o estudante pode ter um intervalo para almoço, café ou descanso, sem prejuízo da carga horária efetivamente estagiada.

Duração do estágio

 A duração do estágio, na mesma unidade concedente, não poderá exceder dois (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Recesso

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser tirado, de preferência, durante as férias escolares. O recesso deve ser remunerado caso o estagiário receba bolsa-auxílio.

Comentário: O recesso do estagiário é proporcional ao período em que ele estagiou. Após um ano, ele tem direito a 30 dias de recesso. Mesmo que o estudante saia do estágio antes do término do contrato, ele deve receber a remuneração proporcional ao período estagiado.

Limite da quantidade de estagiários/estudantes do ensino médio

O texto estipula o número máximo de estagiários em relação ao quadro de funcionários das empresas, ou entidades que oferecem o estágio. Se a empresa tem de um a cinco empregados, o máximo é de um estagiário; de seis a dez funcionários, até dois estagiários; de 11 a 25 empregados, até cinco estagiários; e acima de 25 funcionários, até 20% de estagiários.

13ª bolsa-auxílio

Dúvida frequente entre os estudantes (principalmente para quem completou um ano de estágio).

Não há obrigatoriedade de pagamento de 13ª bolsa-auxílio (total ou proporcional ao período do estágio).

Comentário: Embora recomendada, a lei não estabelece o pagamento de uma 13ª bolsa-auxílio. Cabe à empresa decidir se pagará algum benefício a mais no fim de ano ao estagiário.

Pagamento do auxílio transporte

 É obrigatório o pagamento no caso dos estágios curriculares não obrigatórios.

Comentários: A lei não é clara quanto ao valor a ser pago. Recomenda-se o reembolso total das despesas de locomoção entre a residência do estagiário e o local do estágio. O valor deve ser pago de forma destacada, não somado ao do valor referente à bolsa-auxílio. De preferência coletar recibos específicos.

Concessão ou pagamento de outros benefícios

A lei não define e não obriga a parte concedente oferecer benefícios tais como: alimentação, seguro saúde, seguro de vida etc.

Comentários: Embora não exigidos pela legislação, recomenda-se que, nos casos onde eles existam, não sejam descontados do valor da bolsa-auxílio.



Rossano Lippi – Consultor e especialista na área de Estágio


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