(*) Rossano Lippi
Mesmo após quatro anos
de vigência, atual lei de estágio (lei 11.788) ainda deixa dúvidas tanto por
parte dos estudantes, como das empresas contratantes.
Depois de quatro anos de vigência, ainda sobram
dúvidas sobe a atual lei de estágio, tanto por parte dos estudantes como por
parte das empresas contratantes. Para saná-las, o Ministério do Trabalho
preparou uma cartilha, sem grande sucesso, na tentativa de explicar melhor
alguns pontos que ainda geram questionamentos.
Dentre os aspectos discutidos, um em especial deixou
a desejar e diz respeito ao que a nova lei traria em termos de qualidade das
atividades e dos programas desenvolvidos. A impressão é de que a
lei 11.788 de 25/09/2008, trouxe apenas definições já suficientemente abordadas
pelas suas antecessoras Lei 6494/77 e decreto 87497/82.
A preocupação evidente da atual legislação foi impor
limites e alguns benefícios. Limites na duração dos estágios, nas cargas
horárias, na quantidade de estagiários para o ensino médio e, em contra
partida, alguns benefícios como recesso remunerado e obrigatoriedade de pagamento
de valor de bolsa-auxílio, trazendo à tona uma perigosa aproximação entre a
caracterização do estudante como estagiário e o profissional CLT. Assim, com
alguns inócuos exageros na proteção, a lei acabou por prejudicar exatamente
quem, ou o que ela deveria proteger.
De positivo, para valer, o novo (já não tão novo)
texto legal trouxe a possibilidade de que profissionais liberais, devidamente
registrados em seus conselhos profissionais, também pudessem, a exemplo das
pessoas jurídicas, oferecer oportunidades de estágio. A obrigatoriedade da
supervisão e acompanhamento, embora não suficientemente clara, também é um
avanço e o pagamento compulsório de um valor de bolsa-auxílio e ajuda
transporte ajudaram a inibir o abuso com que algumas empresas tratavam seus
estagiários.
As dúvidas, ainda freqüentes, dos estudantes sobre a
legislação referem-se aos benefícios, enquanto as empresas ainda têm questionamentos
em relação à supervisão/acompanhamento dos programas, carga horária e duração
dos estágios.
A seguir algumas questões que merecem destaque e que
poderão auxiliar estudantes e empresas em relação ao entendimento da atual
legislação sobre estágio.
Caracterização do estágio
O estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos.
Comentário: Portanto o estagiário pode, e deve, por “a mão na massa”, desenvolvendo
atividades/tarefas sempre relacionadas à sua área de formação educacional. O
conjunto de ações deve ser registrado em “plano de atividades de estágio”
preconizado pela lei e submetido à aprovação da instituição de ensino.
Acompanhamento e supervisão
O estágio como ato educativo escolar supervisionado,
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor/orientador da instituição de
ensino e do supervisor da parte concedente (empresa ou profissional liberal). É
obrigatório enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis
meses, um relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário.
A empresa concedente deverá indicar um funcionário de
seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. Este profissional poderá
supervisionar até no máximo 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Quem pode oferecer estágio
Além de pessoas jurídicas de direito público ou
privado; o estágio pode ser oferecido por profissionais liberais de nível
superior, devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização
profissional.
Documentos exigidos para a legalização do estágio
- Termo de Compromisso de Estágio;
- Plano de Atividades de Estágio;
- Apólice de seguros contra acidentes pessoais em
favor do estagiário (atenção muitas empresas fazem um seguro de vida, não é
o solicitado na lei);
- Relatórios de supervisão e acompanhamento;
- Recibos de pagamento de bolsa-auxílio e reembolso
de transporte;
- Comprovante de matrícula e frequência escolar; e
- Termo de rescisão por ocasião do desligamento do
estagiário.
Carga horária
A lei estabelece
jornada máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais, para os estudantes de
ensino superior, educação profissional e ensino médio.
Comentário: A compensação de horas do estágio, de um dia para o outro, não pode
ultrapassar a carga horária máxima diária de 6 horas. Da mesma forma, caso o
estágio contemple mais de cinco dias na semana, a carga horária máxima deve
obedecer 30 horas semanais.
Intervalo durante o estágio
A lei
determina que o estagiário deva estagiar, no máximo, por seis horas diárias.
Durante este período, o estudante pode ter um intervalo para almoço, café ou
descanso, sem prejuízo da carga horária efetivamente estagiada.
Duração do estágio
A duração do
estágio, na mesma unidade concedente, não poderá exceder dois (dois) anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Recesso
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que
deve ser tirado, de preferência, durante as férias escolares. O recesso deve
ser remunerado caso o estagiário receba bolsa-auxílio.
Comentário: O recesso do estagiário é proporcional ao período em que ele estagiou.
Após um ano, ele tem direito a 30 dias de recesso. Mesmo que o estudante saia
do estágio antes do término do contrato, ele deve receber a remuneração
proporcional ao período estagiado.
Limite da quantidade de estagiários/estudantes do
ensino médio
O texto estipula o número máximo de estagiários em
relação ao quadro de funcionários das empresas, ou entidades que oferecem o
estágio. Se a empresa tem de um a cinco empregados, o máximo é de um
estagiário; de seis a dez funcionários, até dois estagiários; de 11 a 25
empregados, até cinco estagiários; e acima de 25 funcionários, até 20% de
estagiários.
13ª bolsa-auxílio
Dúvida frequente entre os estudantes (principalmente
para quem completou um ano de estágio).
Não há obrigatoriedade de pagamento de 13ª bolsa-auxílio
(total ou proporcional ao período do estágio).
Comentário: Embora recomendada, a lei não estabelece o pagamento de uma 13ª bolsa-auxílio.
Cabe à empresa decidir se pagará algum benefício a mais no fim de ano ao
estagiário.
Pagamento do auxílio transporte
É obrigatório
o pagamento no caso dos estágios curriculares não obrigatórios.
Comentários: A lei não é clara quanto ao valor a ser pago. Recomenda-se o reembolso
total das despesas de locomoção entre a residência do estagiário e o local do
estágio. O valor deve ser pago de forma destacada, não somado ao do valor
referente à bolsa-auxílio. De preferência coletar recibos específicos.
Concessão ou pagamento de outros benefícios
A lei não define e não obriga a parte concedente
oferecer benefícios tais como: alimentação, seguro saúde, seguro de vida etc.
Comentários: Embora não exigidos pela legislação, recomenda-se que, nos casos onde
eles existam, não sejam descontados do valor da bolsa-auxílio.
Rossano Lippi – Consultor
e especialista na área de Estágio
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